A Responsabilidade Fiscal do Micro Empreendedor Individual (MEI)

11:35 AM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments


1. O que é o Microempreendedor Individual (MEI)? Quem exerce atividade intelectual pode ser MEI? O MEI deverá ter CNPJ? O MEI deverá emitir nota fiscal? ...

2. Uma das grandes novidades é a criação do MEI – Microempreendedor Individual, a vigorar a partir de julho de 2009. Problemas dos Empreendedores

3. O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Microempreendedor Individual – MEI

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, também chamado de Empreendedor Individual.

Atua geralmente como empresa virtual ou ILTDA, através de formas que independem de estabelecimento fixo, como Internet, porta-a-porta, máquinas automáticas, correios, telemensagens e outros meios virtuais previstos em Lei.

O MEI trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário, desde que fature no máximo R$ 36.000,00 por ano, não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular e tenha no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para tornar um MEI legalizado, com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), enquadramento no Simples Nacional e isenção dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

O MEI paga apenas o valor fixo mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que se destina à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, e tem com isso acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Autônomos e voluntários

A prestação de serviços do trabalhador autônomo não é registrada pela CLT nem por lei a ela relacionada;é regida pela lei civil, ou melhor, pelo Código Civil brasileiro.

A característica principal desse trabalho é a autonomia,isto é,o autônomo não pode estar subordinado a qualquer norma do recebedor do serviço,que de natureza técnica,que de natureza disciplinar.

As únicas exigências que se podem fazer em relação ao trabalho do autônomo dizem respeito a sua qualidade e a prazos; descumpridos estes, a rescisão do contrato ou o não pagamento do serviço será julgado pela Justiça Comum e não pela do Trabalho.

Outro fato importante diferencial do trabalho autônomo é a eventualidade,isto é,os serviços prestados pelo autônomo não devem ser habituais,pois a habilidade é uma característica da relação de emprego.

A contratação do autônomo não acarreta ônus para o recebedor do serviço,pois nesse caso os riscos da atividade econômica (art.2º da CLT) são assumidos pelo prestador de serviços e não pelo seu tomador.

As contratações do autônomo de trabalho autônomo e evitar eventuais reclamações trabalhistas pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego (CLT), é aconselhável que se assine um contrato de prestação de serviços no qual as condições de autonomia sejam identificadas.

O pagamento da remuneração do autônomo deve ser efetivado mediante recibo, e a empresa que contrata esse profissional contribui para a Previdência Social em percentual, ou 20% do salário de contribuição pelo qual o autônomo contribui para a previdência,na ocasião posterior ao recolhimento apresenta cópia do comprovante.

O autônomo deve Ter inscrição na Prefeitura da localidade em que atua, pagando ISS( Imposto Sobre Serviços), e recolher sua contribuição ao INSS( Instituto Nacional do Seguro Social).

Observações

1.Quem está desobrigado de descontar e recolher? (IN/INSS/DC 89/03, art.20,§§ 5° e 6°)

a) contribuinte individual equiparado à empresa (aquele que possui trabalhadores a seu serviço, nãoe stando constituído como pessoa jurídica. Exemplo: médico empregando secretária);

2.Quem é considerado contribuinte individual?

a) empresário;
b) trabalhador autônomo;
c) equiparado a trabalhador autônomo (produtor rural pessoa física com empregado, religioso e garimpeiros);

3.Qual a alíquota devida pelo contribuinte individual?

a) A alíquota de contribuição é de 11%: Quando o autonomo recebe somente um salário mínimo pelo contrato de prestação dos serviços.
b) A alíquota de contribuição é de 20%: Quando o autônomo recebe acima de um salário mínimo, para recolhimento GPS/INSS-Individual.

4.Qual o desconto a ser efetuado pelas empresas na prestação de serviços pelo contribuinte individual?

a) 11% → remuneração paga ou creditada por empresas em geral (inclusive as optantes pelo simples) e remuneração paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de trabalho por serviços prestados a pessoas jurídicas.

b) 20% → remuneração paga ou creditada por entidade beneficente de assistência social insenta da contribuição patronal e remuneração paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de trabalho por serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes insentas da contribuição patronal.

c) 0% → remuneração paga por empresas desobrigadas de efetuar o desconto, devendo o recolhimento ser efetuado diretamente pelo contribuinte individual.(IN/INSS/DC89/03, art.20§§ 1º e 4º, art.21 e art.33).

5.Por que nas empresas em geral estão sujeitas a contribuição patronal (também de 20%)? 

Que confere ao contribuinte individual o direito a redução correspondente à 45% da contribuição da empresa, ou seja 9%, conforme demonstração a seguir:

45% de 20%= 9%→assim,20%-9%= 11%

Considerações

Com base nos recibos,relativo aos pagamentos de mão de obras e prestação de serviços; somos de opinião,que os projetos para orçamentos aprovados pela administração; para serem contabilizados de acordo com o seu custo mensal; ou terceirizado através de contratos dos profissionais cadastrados como contribuintes individuais em que se responsabilizem pelos recolhimentos de GPS/INSS, mensal.

Levando em consideração, que, a IGREJA,ainda não apresenta orçamento, para o custeio das contratações e pagamento das obrigações previdenciária,acrescida das contratações;bem como deficiência de emissão de comprovantes do profissional responsável pela tesouraria.

Conclusão

Assim, a terceirização deve ser muito bem planejada, o parceiro deve ser pessoa da mais absoluta confiança, idônea e, principalmente, um especialista na atividade terceirizada.É importante ressaltar que o contrato também de terceirização é regido por normas de Direito Civil.Dessa forma, qualquer divergência no cumprimento do contrato será discutida na Justiça Comum.

Ressalte-se que, no momento de transição para uma relação de trabalho mais convencionada pelo qual passamos, na análise de cada caso,não podem ser esquecidas as normas coletivas de trabalho especificadas da empresa em que ocorre a relação de emprego. É importante conhecer os direitos e deveres do empregador e do empregado,do administrador em administra-la de maneira correta, a fim de garantir uma relação transparente e segura.

ASPECTOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS

Seguem orientações às Igrejas,vez que constatado, não existir contabilizações em ofensa ao ordenamento jurídico, cria-se,precedentes para contingências junto aos Órgãos de fiscalização e Ações judiciais.

A Igreja por força de Lei é imune, porém por não se tomar precauções com contabilzações pode-se perder esta condição vindo a ser exigida a tributação retroativa dos últimos cinco anos.
Os valores devem ser contabilizados pelas Igrejas com as retenções do IR, INSS e ISS, a que se aplica.
Em casos de denúncias ou fiscalizações pela SRF, Prefeitura, Ministério do Trabalho ou outros órgãos, a Diretoria da Igreja é chamada à lide sem prejuízo dos recolhimentos de impostos com atualizações monetárias e demais cominações legais.
Ressalta-se que todo principio de uma boa administração e contabilidade devem-se envidar todos os esforços com os registros a e maior transparência possível, seguem alguns aspectos relevantes que devem ser observados à luz da legalidade:

1. Doações a “preletores” pregadores;
2. Ofertas tiradas para presentear aniversariantes seja a entrega em dinheiro,automóvel,imóvel,etc;
3. Pagamento de aluguéis,contas de consumo de água,luz,gás, combustível, hotéis, manutenção de autos, escola, viagens,etc;
4. Contratações de empresas Prestadoras de Serviços, observar os recolhimentos legais fiscais e trabalhistas, somente com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
5. Despesas e todos os comprovantes de saídas de numerários da Igreja, somente com documentos idôneos. A maioria utiliza a prática de aceitar Notas Fiscais sem o recibo de pagamento,vales, pedidos, cupons sem valor fiscal,etc.


RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

Muitas são as situações que levam as Igrejas e suas diretorias a tribunais, em face da inobservância de “pequenos” cuidados que podem ser evitados quando previamente formalizados.

Estatuto da Igreja

Os Estatutos das Igrejas devem estar adaptados ao Código Civil e demais legalizações atuais, ressaltando-se inserir as questões de medidas disciplinares; “membrezia”; oneração de bens móveis e imóveis;movimentações bancárias;realizações de casamentos (a omissão de clareza no estatuto tem dado a juízes base responsabilidades); batismo de pessoas.

Menores

Os atos realizados com quorum composto por “menores de idade” ou incapazes, inclusive interditados, tem levado Igrejas aos tribunais para anulação por ato jurídico imperfeito.

Todo e qualquer ato a ser praticado por “menores” deve-se ter representação por escrito dos responsáveis, seja na profissão de fé para o batismo; aplicação de disciplina; conduta e costumes. Os candidatos à membrezia das Igrejas devem estar bem esclarecidos quanto ao credo da Igreja que vai pertencer, doutrinas e costumes. Seria interessante que fossem fornecidos cópias do estatuto e regimento interno da Igreja, com concordância do candidato dos direitos e deveres.

Dízimos e ofertas

O desvio de finalidade, tem dado condenação a Igrejas que fazem mal uso na administração do erário eclesiástico, inclusive com devoluções de valores. Usa-se o silogismo de “estelionato espiritual”.

Outros

Devem-se observar a legalidade da realização de mutirão em construções e reformas; furtos de veículos estacionados nas proximidades da Igreja quando da realização de cultos, casamentos, festividades e outras atividades; cantinas – alimentos servidos onde pessoas vieram a passar mal com alimento servido; bazares – produtos com defeitos ou vícios por procedência de doações; livrarias – atentado ao código de Defesa do Consumidor; caravanas/passeios – acidentes, brigas, pagamentos de dívidas, contratação de condução, sítios, alimentação, etc.

CONTINGÊNCIAS TRABALHISTAS

A Igreja não deve utilizar mão-de-obra nem de diarista sem os recolhimentos dos impostos trabalhistas. Estas observações evitam ações judiciais com mutirões, seguranças, zeladoria, faxineiros, cozinheiras, motoristas, destacando-se os “aproveitadores” que se aproximam das Igrejas oferecendo-se por apenas “um pequeno agrado” e em seguida vão ao judiciário pleitear direitos trabalhistas.

Nos casos de comodatos e a prestação de serviços à Igreja, deve-se observar o registro na CTPS.

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