"GUARDA LIVROS"!!!!!!!!!

9:49 AM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments



Escrituração Contábil:
Uma questão definida


É comum Alguns colegas contabilistas nos relatar que seus clientes não mandam os documentos necessários para a contabilização, ou que a empresa é tão pequena que não é possível realizar escriturização contábil e que devemos por a mão na consciência e revelar, REVELAR??? , que eles misturam as suas contas pessoais com as da empresa, logo, como fazer a escrita? Precisamos, digamos assim, “doutrinar” esses clientes, mostrando a eles que o nosso trabalho é de suma importância e competência, e que sem os documentos próprios fica impossível escriturar o livro mais importante da sua empresa que é o Livro Diário. Entendemos que o uso de exemplos práticos tem obtido bons resultados. No caso de alguma celeuma entre os sócios, for determinado por um Juiz de direito a realização de Pericia Contábil para uma apuração de haveres, como ficaria o profissional de contabilidade ao responder ao perito que a empresa não possui Escrituração Contábil porque os sócios não mandam documentos. Com certeza este perito iria informar ao juízo que foi impossibilitado de realizar a perícia porque o contabilista não escriturou o Livro Diário da empresa, e este Juiz oficiaria o CRC/RJ para tomar as providencias cabíveis. Olha a fiscalização do CRC/RJ na sua porta, cobrando a Escrituração Contábil.!! Este tipo de exemplo é preciso divulgar entre seus clientes para que eles sintam a responsabilidade em gerir uma empresa, seja ela de qual for o porte, de maneira responsável e ordenada.
OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL -  Lei – Resoluções CFC Lei nº 10406/2002 – Código Civil – Artigo nº 1.179 – O empresário e a sociedade empresaria são obrigadas a seguir um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na escriturização uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico. Artigo nº 1.180 – Alem dos demais Livros exigidos por Lei, é INDIPENSAVEL O DIARIO, (grifo nosso) que pode ser substituído por fichas no caso de escriturização mecanizada ou eletrônica.
Resolução CFC nº563/83 – 596/85 – 597/85 – 612/85 – 684/90 – 685/90 – 686/90 – 732/92 – 737/92 – 737/92 – (NBC-T) – das Formalidades da Escriturização Contábil, Do Balancete. Do Conceito, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial – Demonstração de Resultado – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados – Demonstração das Mutações do Patrimônio Liquido – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos).
IMPORTANTE LEMBRAR
O Balanço Patrimonial e demais peças contábeis, devem estar concluídas e disponibilizadas aos sócios, inclusive com protocolo de recebimento das mesmas, até o dia 31 de março de cada ano, com o objetivo, entre outros, de:
1)Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o Resultado Econômico. Esta obrigatoriedade vale inclusive para as sociedades limitadas consideradas micro-empresas e empresas de pequeno porte, Art. 970 e § 2º Art. 1.179 do CC 2002.
“A não observação do disposto na Lei Civil, ou seja, a produção das peças contábeis neste prazo e a prova da disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderão ensejar interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, Contador ou Técnico em Contabilidade, junto com o administrador, possibilitando ação civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material. O Contador poderá responder por ilícito, tanto por um labor errado, ou extemporâneo, ou ainda por uma omissão do tipo não realização do ato. Todos são tidos como ação culposa do tipo elícito.”




Obrigatoriedade de Escrituração Contábil
Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas
Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179   – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Lei complementar 123/2006, art. 27 - As micrempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:
Lei complementar 123/2006 , art 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).
Extraído http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/camara_tecnica/faq/faq.php?id=1879





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