REFORMA TRABALHISTA

2:35 AM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments



Férias
As férias poderão ser parceladas em até três vezes  - sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Como é hoje: A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos". Exemplos: 15 e 15; 12 e 18; 14 e 16, dentre outros.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467, 13 DE JULHO DE 2017 – REFORMA TRABALHISTA
No Artigo  da Lei 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, assim dispõe:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Portanto, o prazo de vacância desta lei é de 120 dias, sendo que ela foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017, em uma sexta-feira.
Como vimos, a contagem iniciasse com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Na referida lei o prazo de contagem iniciou-se em 14/07/2017, e, o prazo da contagem finaliza no dia 10/11/2017, em uma sexta-feira.
Quando começa a valer as novas regras deste modo?
Começa a vigorar no dia subsequente à sua consumação integral, isto é, o prazo de 120 concluiu-se em 10/11/2017, a nova Lei passa a valer em 11/11/2017, em um sábado.


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