CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

12:33 PM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments


CRÉDITO PARA O AUTOR:

Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ? UNDB
Disciplina: Direito Civil ? Famílias e Sucessões 
Prof.: Carlos Couto
Aluno: José Caetano Cardoso de Sousa
Trabalho Extra Classe

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

EFETIVIDADE DOS ARTIGOS 1.515 e 1516 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

O casamento, embora não sendo o único mecanismo de formação de família, continua tendo a sua máxima importância, podendo ser civil ou religioso. Silva (2010, p. 2) discorre que a Constituição Federal de 1824 estabeleceu a religião católica como a religião oficial do País, fato rompido com a ordem liberal do Constitucionalismo de 1891, concluindo que o Estado não tem religião oficial.
A Carta Magna de 1988, em seu constitucionalismo pátrio, defende a liberdade religiosa, direito fundamental, previsto em seu art. 5º, VI, permitindo o culto de qualquer religião e até o direito de ser ateu, agnóstico, ou não crer. Qualquer culto religioso deve ser respeitado, mostrando que o sincretismo religioso é máxima respeitada no pluralismo e multiculturalismo abarcado pela ordem constitucional. Entretanto, as religiões contemporâneas não perdem a sua importância, face aos novos tempos que imperam "[...] desesperança, incerteza, desordem, violência, e imprevisibilidade, marcas firmes da Pós Modernidade, bem como a solidão, a depressão, o medo, fazendo com que o homem volte-se cada vez mais para a fé". (SILVA, 2010, p. 2).
Considerando-se o casamento religioso na Igreja Católica, é possível observar a Lei nº 10.406/02, do novo Código Civil, e seus artigos 1.515 e 1.516. Anteriormente ao advento dessa lei, não era possível que o casamento religioso, em qualquer religião, tivesse validade plena, sem ser precedido pelo casamento civil. Não havia, portanto, autonomia do casamento religioso. 
O novo Código Civil, ao entrar em vigor, prescreve a tudo se dedica ao estudo do Direito, a reflexão profunda sobre as inovações que ele introduz ao sistema jurídico do País. (VIEGAS, 2007, p. 348). Em sua doutrina, Carlos Roberto Gonçalves frisa que,
O Código Civil de 2002, suprindo omissão do código anterior, disciplina expressamente o casamento religioso, que pode ser de duas espécies: com prévia habilitação (art. 1516, §1º) e com habilitação posterior à celebração religiosa (art. 1516, §2º). Em ambas, portanto, exige-se o processo de habilitação. Somente a celebração é feita pela autoridade religiosa da religião professada pelos nubentes, reconhecida como tal oficialmente. (...) celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, a qualquer tempo, instruindo o pedido com a certidão do ato religioso e com os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil. Processada e homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, lavrando o assento e conservando em seu arquivo (GONÇALVES, 2003, p.119).


Além da grande inovação que diz respeito à unificação da idade núbil, ou seja, a permissão para o casamento a partir dos 16 anos, tanto para o homem quanto para a mulher, exigindo-se a autorização de ambos os pais, ou seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, que passou a ser alcançada aos 18 anos, existe outra alteração, "[...] embora de pouca ou nenhuma repercussão de ordem prática, diz respeito ao casamento religioso de efeitos civis. Antes regulado em lei esparsa, agora pelo próprio Código Civil" (arts. 1515 e 1516) (VIEGAS, 2007, p. 348). Paulo Lobo corrobora essa afirmação, completando que 

Porém, o Código Civil de 2002 ampliou o alcance do casamento religioso, admitindo, pela primeira vez no direito brasileiro republicano, efeitos à celebração religiosa do casamento, sem ter sido antecedida de habilitação civil, devidamente homologada. Nesta hipótese, o casal requer à autoridade competente que seu casamento religioso seja registrado, fazendo prova de sua celebração. Todavia, a habilitação não é dispensada: apenas deixa de ser prévia. (....) O modelo idealizado pelo atual Código Civil é apenas a substituição da autoridade civil pela religiosa, para fins de celebração. (LOBO, 2008, p. 80).

Silva (2010, p. 3) esclarece, portanto, que "[...] o casamento religioso pode preceder ao civil, servindo inclusive como documento para consolidar o casamento civil", devendo o celebrante da cerimônia comunicar o fato ao Cartório competente para registros civis de casamentos, não sendo certo que esta comunicação seja monopólio do celebrante religioso, mas que qualquer um dos nubentes também pode, da mesma forma, fazê-la.
Deve-se dar no prazo de até noventa dias à comunicação do casamento religioso para as instâncias registrais civis. Se não obedecer esse prazo, existe a pena de desconstituição dos efeitos do casamento religioso. Entretanto, essa desconstituição é relativa, não sendo o seu prazo decadencial. Feita a comunicação em prazo posterior, ainda assim o casamento religioso pode ser convalidado (SILVA, 2010, p. 3).
Na visão de Silva (2010, p. 4), pode parecer estranho que pela simples ausência de comunicação no prazo de 90 dias, exista a necessidade de nova celebração no religioso. Desta forma, ele considera imprescritível essa comunicação. O autor comenta ainda a dispensa feita à cerimônia de casamento religioso, no casamento civil, da realização de nova cerimônia, de maneira que o casamento civil limita-se às assinaturas e proclamas.
Surge uma indagação na explanação de Silva (2010, p. 4) sobre o mero casamento no religioso, sem intenção de casamento no civil: se isso não poderia ser uma forma de não efetivar o casamento no civil, fraudando para evitar o casamento no civil, a partilha de patrimônio inerente ao regime de bens e todos os consectários de Direito de Família do casamento. Questiona ainda se esse não seria um fato torpe de pessoas já casadas no civil se casarem, com dolo, no religioso, ludibriando o outro nubente e a sociedade.
O casamento religioso também tem editais, proclamas, procedimentos, tudo para averiguar se os candidatos ao casamento não possuem impedimentos para o matrimônio; não há como convalidar o casamento religioso em seus plenos efeitos sem o registro no civil. O casamento no religioso perde seus efeitos. O casamento religioso só terá plena validade com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; 
O registro do casamento religioso em instância civil, conforme já dito, pode até extrapolar os 90 dias previstos inicialmente em lei; havendo demora no registro do casamento civil daqueles que celebraram o casamento religioso, o que resta, em verdade, é mero constrangimento, sem qualquer prejuízo à autoridade religiosa celebrante, que realizou cerimônia com guarida legal, até porque não cometeu qualquer equívoco, uma vez que não é mais legalmente compelido a fazer o casamento religioso com prévio casamento civil.
O nubente eventualmente prejudicado pode solicitar guarida legal, seja do Ministério Público, seja na esfera cível, com ações tanto na seara do Direito de Família, quanto na órbita de responsabilidade civil ou até mesmo, se necessário, dar início à persecução penal contra o nubente que cometeu eventual crime. Até mesmo a Igreja Católica pode buscar reparação por eventuais danos morais e materiais em se sentindo lesada por nubente que, de má-fé, se utilizou do sacramento religioso para perpetrar qualquer falsificação. A esse respeito, Lobo (2008, p. 81) leciona que, 
O Código Civil de 2002 inovou em relação à legislação anterior sobre os efeitos do casamento religioso, admitindo que até mesmo a celebração com ausência de prévia habilitação possa ser convalidada. Essa é a hipótese do casamento exclusivamente religioso, que antes não produzia qualquer efeito civil e não podia ser submetido ao registro civil. A nova norma dobrou-se à realidade dos costumes em várias regiões do país, cujas comunidades atribuem muito mais força simbólica ao casamento religioso, considerando suficiente. Basta que os casados apenas perante a autoridade religiosa requeiram o registro civil a qualquer tempo, promovendo-se a habilitação perante o ofício competente, sem necessidade de nova celebração. (LOBO, 2008, p. 81). 

Sendo assim Silva (2008, p. 4) considera evidente que o casamento religioso tem autonomia diante do civil e o registro do casamento religioso em civil pode se dar a qualquer tempo, estabelecendo-se mais uma vez que o casamento religioso pode ocorrer sem prévio casamento civil.
Paulo Restife Neto e Félix Ruiz Alonso reforçam a tese de que o casamento religioso pode ser convertido em casamento civil, prorrogando-se o tempo de noventa dias, admitindo o registro até anos depois, conforme se verifica na explanação abaixo: 
O casamento religioso, é assim, no Código Civil de 2002, equiparado ao casamento civil. A equiparação é a maneira jurídica de acolher no direito pátrio os institutos que lhes são estranhos. Mediante a equiparação o casamento religioso, provenha do sistema jurídico-religioso que for, passa a ser aceito pelo ordenamento brasileiro. Obtido o registro, o casamento religioso goza da equiparação ex tunc (art. 1515). O efeito retroativo ao momento em que foi contraído, celebrado, indica a recepção total do casamento religioso. O casal pode também requerer o registro anos depois de haver contraído o matrimônio religioso; entretanto, uma vez registrado, a equiparação geradora de efeitos jurídicos retroage à data das núpcias (...) (RESTIFE NETO e ALONSO apud GONÇALVES, 2008, p.121). 

Silva (2010, p. 5) observa que "[...] a despeito do ditame legal e de farta doutrina", existem certas Pastorais, na Igreja Católica, que mantém ainda como exigência a realização anterior de casamento civil, para o casamento religioso, considerando-a uma burocracia, ilegal, estéril, desnecessária, e que traz os seguintes dilemas: e aqueles que vivem em união estável e não desejam se casar no civil, querendo o casamento apenas no religioso? e os que, sabendo do permissivo legal de converter casamento religioso em civil, assim tentam proceder, chegam ao extremo de preparar festividades posteriores ao casamento religioso, fazem gastos consideráveis para tanto e só são avisados da estranha exigência da Pastoral Carcerária nos instantes derradeiros do casamento, com data já marcada, convites já distribuídos e todas expectativas de fazer um casamento religioso sem maiores entraves? 
Em seu relato, Silva (2010, p. 4) comenta a impossibilidade de dialogar com aqueles que se valem de dogmas religiosos para tornar os equívocos duradouros, pois qualquer religião tem a prerrogativa de ter seus dogmas, embora sem ofender a lei, discriminando os seus seguidores. E acrescenta que,
Tanto do ponto de vista ético, quanto jurídico, isto é recriminável. Deve-se temer pessoas e instituições em um mundo desencantado que ainda possuem certezas. Por isso, a via da escrita acadêmica é um bom lócus para denunciar abusos e equívocos que tanto podem gerar transtornos a nubentes desavisados. (SILVA, 2010, p. 4).

O autor ressalta ainda que (SILVA, 2010, p. 5) sem exigência prévia de casamento no civil, a conversão do casamento religioso em civil é claramente autorizada em lei, iniciando-se uma argumentação pelo óbvio...; sendo a Igreja Católica uma Instituição respeitável, devidamente estruturada e com aparato para tomar diligências, imprimir editais e fixar ritos internos, não demanda exigir o casamento civil antes do casamento religioso; "a lógica religiosa não pode ofender o permitido no ordenamento jurídico". A Igreja não forma uma espécie de pluralismo jurídico tolerável. 
O Direito Estatal só deve deixar de vingar quando deixa lacunas e comunidades abandonadas pelo manto estatal criam mecanismos de auto-regulação não violentos. Não é o caso em tela; a Igreja Católica, com tantas exigências, pode perder seus seguidores além de celebrar menos casamentos. Converter uma união estável, judicialmente, em casamento, pode ser muito menos burocrático que celebrar casamentos nas esferas civis e religiosas; não se pode burocratizar um momento único na vida de um casal - o casamento religioso - desvirtuando-o e provocando constrangimentos, com repercussões jurídicas e morais. 
Silva (2010, p. 5) conclui que o casamento religioso pode ser realizado sem prévio casamento civil; o casamento religioso pode servir até como documentação para o casamento civil e a conversão do casamento religioso em civil pode se dar a qualquer tempo.
Pode-se concluir este trabalho reafirmando a importância e a facilidade do casamento religioso com efeitos civis ao mesmo tempo em que se responde que não é tão efetivo o casamento religioso com efeitos civis no Estado do Maranhão, conforme dados levantados em pesquisa.
Em conclusão deste trabalho, vem em relevo o Código Civil de 2002 e mais precisamente o conteúdo dos artigos 1.515 e 1516, com as novidades pertinentes à idade núbil que passa 16 anos tanto para o homem como para a mulher, necessitando entretanto, do consentimento dos pais ou responsáveis e a maioridade civil de 18 anos, quando até então era 21 anos. 
Finalmente, é fato que o Código Civil de 2002 prevê expressamente o registro civil do casamento religioso, aumentando o prazo de registro para noventa dias de acordo com os artigos 1.515 e 1.516, conforme o que foi apresentado. 
Desta forma, acompanhando os fatos históricos que culminaram com a separação completa entre a Igreja e o Estado, consumada pela Constituição de 1891) (evidenciou-se que quando o Estado reconhece os efeitos jurídicos do matrimônio religioso, não dá sanção pública a uma verdade religiosa nem reconhece oficialmente um determinado credo. Ao contrário, estaria estabelecendo efeitos jurídicos a um verdadeiro matrimônio, o que foi concretizado pela Constituição de 1988 e particularmente no Código Civil de 2002.


REFERÊNCIAS:


GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2008. 

LÔBO, P. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.

RESTIFE NETO, P.; ALONSO, F. R. A recepção do casamento religioso e o novo Código Civil. RT, 817/35 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, J. F.V. Noções sobre casamento religioso na Igreja Católica . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2502, 8 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2010.

VIEGAS, J.F.M. Reflexões sobre o novo Código Civil. De jure - Rev Jur Min Pub Est Minas Gerais. Belo Horizonte, n. 8 jan./jun. 2007.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/casamento-religioso-com-efeitos-civis/54446/#ixzz3my6uQ3KI

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IGREJAS "IMUNE E ISENTAS"

7:03 AM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments

A ILEGALIDADE DA DISPENSA DA AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO DAS SOCIEDADES SIMPLES E ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
Postado por Comunicação CRCBA em julho 21, 2015 0 Comentários
Márcio Damasceno (*)
1.       BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
O Código Civil estabelece que todo o empresário e sociedade empresária deve manter uma escrituração contábil regular[1].
Historicamente, porém, os contabilistas e as empresas sempre se preocuparam em manter uma escrituração contábil com vistas a atender aos anseios do fisco. Todavia, essa preocupação tem sido esvaziada a partir da vigência da Lei 11.638/2007 que pretendeu convergir as normas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, o que chamamos de “nova contabilidade”. Com efeito, aquela nova contabilidade passou a atender aos padrões internacionais antes não observados, já que a contabilidade era feita apenas sob a ótica fiscal.
Até o ano-calendário de 2007, todas as sociedades empresárias mantinham a escrituração contábil através do Livro Diário, impresso em papel, e depois levado à Junta Comercial para a autenticação[2]. O mesmo procedimento se aplicava para as sociedades registradas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), a exemplo das sociedades simples e as entidades imunes e isentas.
A partir do ano-calendário de 2008, e por força do Decreto 6.022/2007, as sociedades empresárias tributadas pelo Lucro Real foram obrigadas à transmissão do SPED Contábil que substituiu o Livro Diário em papel além de outras obrigações acessórias, na forma da IN RFB 787/2007. Ficaram de fora da exigência as empresas tributadas pelo lucro real e aquelas constituídas na forma de sociedade simples com o registro no RCPJ.
Registre-se que, diferentemente como muitos pensam, a transmissão da escrituração contábil via SPED Contábil não é apenas para atender uma mera obrigação acessória perante o fisco federal. Isto porque, segundo consta no referido Decreto 6.022/2007[3] são usuários do SPED, além da RFB, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal, e, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas. Diz ainda a norma que o acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Com a vigência da IN RFB 1.420/2013, a obrigatoriedade da ECD (antigo SPED Contábil) se estendeu também às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, nas condições nela previstas, bem como às sociedades simples e entidades imunes e isentas registradas no RCPJ.
No caso específico das sociedades simples, inclusive das entidades imunes e isentas, como os Cartórios Extrajudiciais em geral ainda não possuem a infraestrutura para a autenticação do Livro Diário na forma digital, o fisco federal através do referido ato normativo decidiu por dispensar a autenticação do Livro Diário em papel.
Este articulado pretende, portanto, analisar o alcance e os efeitos legais daquela dispensa da obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário em papel das sociedades simples e entidades imunes e isentas sujeitas ao registro no RCPJ.

2.       A EXIGÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO PELAS SOCIEDADES E ENTIDADES SUJEITAS AO REGISTRO NO RCPJ
As regras contidas no artigo 1.181 do Código Civil não se aplicam às sociedades simples nem tampouco às entidades imunes e isentas na medida em que somente alcança o empresário e à sociedade empresária, assim entendida aquela devidamente registrada na Junta Comercial. Mas aí então o leitor desavisado poderia indagar: quer dizer que as sociedades e entidades com o registro no RCPJ não são obrigadas à autenticação do Livro Diário? Ledo engano.
Na verdade, a obrigação consta numa lei antiga, a Lei Federal 3.470/58, que em seu artigo 71[4], exige a autenticação do Livro Diário das antigas sociedades civis. Aliás, essa mesma previsão consta no artigo 258 do Regulamento do Imposto de Renda/99 (RIR/99), aprovado pelo Decreto 3.000/99[5]. Não é forçoso lembrar que com o Código Civil de 2002 as sociedades civis com fins lucrativos foram substituídas pelas sociedades simples e as sociedades civis sem fins lucrativos deram lugar às associações e fundações.
Embora a Lei 3.470/58 seja uma lei de cunho eminentemente tributário não é razoável se imaginar que não se aplicaria para os fins societários e/ou contábeis. De fato, na falta de uma legislação que estabeleça as regras para a autenticação do Livro Diário das sociedades sujeitas ao registro no RCPJ há de se admitir que estariam adstritas ao comando da mencionada Lei 3.470/58.
Diante dessas premissas poderemos concluir que a dispensa para a autenticação do Livro Diário das sociedades simples e das entidades imunes e isentas, veiculada pela IN RFB 1.420/2013, extrapola os limites da legalidade por contrariar expressamente os ditames previstos em Lei Federal.
Assim, é recomendável que tais sociedades e entidades façam levar o Livro Diário para ser autenticado no respectivo Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), embora se possa argumentar que o fisco federal dispensa a autenticação.
Mesmo porque, determinada sociedade simples poderá participar de uma licitação e o órgão licitante exigir a autenticação do Livro Diário. E, num embate jurídico em caso de inabilitação do certame licitatório certamente poderá ser suscitada a ilegalidade da dispensa veiculada por uma mera Instrução Normativa, que não tem o condão de obrigar ou desobrigar a fazer algo não exigido por Lei em sentido estrito[6]. Ademais, em caso da sociedade ou da entidade ser demandada em determinado processo judicial que necessite de prova pericial com base na escrituração contábil poderá o juiz competente deixar de apreciá-la por não ter sido o Livro Diário autenticado no registro competente.
3.       CONCLUSÕES
Diante de tudo o que foi exposto, e considerando-se que a Escrituração Contábil Digital (ECD) não se presta apenas para os fins fiscalizatórios, é nosso entendimento, salvo melhor juízo, no sentido de que a IN RFB 1.420/2013 carece de legalidade ao dispor sobre a dispensa da autenticação do Livro Diário no registro competente das sociedades simples e entidades imunes e isentas.
Márcio Damasceno, contador e advogado, Diretor Tributário do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, consultor colaborador da COAD responsável por consultas nas áreas Tributária, Societária e Contábil, assessor tributário de empresas e instrutor em diversos Cursos, Seminários e Palestras sobre assuntos tributários, societários e contábeis. Email: marciodamasceno@fernandoneves.adv.br
[1] Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
[2] Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
[3] Art. 3o  São usuários do Sped:
I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
[4]  Art 71. Acrescenta-se ao artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos:
(…)
·          O número e a data do registro do livro “Diário” serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

[5] Art. 258.  Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
(…)
·         4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e,quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).


[6] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. BLOQUEIO DE VERBAS FEDERAIS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS). EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 39, § 3º, DA LEI 8.212/91; 29, IV, E 166, § 3º, II, DA LEI 8.666/93; 26, § 2º, DA MP 2.176-79/01; 26, III, A, DA LEI 9.473/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.212/91, E 2º-A, DA LEI 9.604/98. NÃO-OCORRÊNCIA. CONDICIONAMENTO DO REPASSE À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/97. INAPLICABILIDADE E ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. A imposição contida no art. 5º, I, da Instrução Normativa 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, além de inaplicável ao caso concreto, é manifestamente ilegal, pois cria obrigação não-prevista em lei, violando, destarte, o princípio da legalidade e o postulado constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(RESP 200300514851; RESP – RECURSO ESPECIAL – 513772; Relatora Min. DENISE ARRUDA, STJ, PRIMEIRA TURMA; DJ DATA:06/03/2006).

Extraído Matéria e texto  - Créditos para Comunicação CRCBA 

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SPED CONTÁBIL - DÚVIDAS ?

5:31 PM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments


Como funciona

A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato especificado no anexo único à Instrução Normativa RFB nº 787/07 (disponível no menu Legislação). Devido às peculiaridades das diversas legislações que tratam da matéria, este arquivo pode ser tratado pelos sinônimos: Livro Diário Digital, Escrituração Contábil Digital – ECD, ou Escrituração Contábil em forma eletrônica.
Este arquivo é submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pelo Sped. Faça o download do PVA  e do Receitanet e instale-os em um computador ligado à internet.
Através do PVA, execute os seguintes passos:
Validação do arquivo contendo a escrituração; Assinatura digital do livro pela(s) pessoa(s) que têm poderes para assinar, de acordo com os registros da Junta Comercial e pelo Contabilista; Geração e assinatura de requerimento para autenticação dirigido à Junta Comercial de sua jurisdição. Para geração do requerimento é indispensável, exceto para a Junta Comercial de Minas Gerais, informar a identificação do documento de arrecadação do preço da autenticação. Verifique na Junta Comercial de sua Jurisdição como obter a identificação.
Assinados a escrituração e o requerimento, faça a transmissão para o Sped. Concluída a transmissão, será fornecido um recibo. Imprima-o, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores.
Ao receber a ECD, o Sped extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o disponibiliza para a Junta Comercial competente. Na atual estrutura, cabe à Junta Comercial buscar o resumo no ambiente Sped. Enquanto ela não adota tal providência, ao consultar a situação, a resposta obtida será "o livro digital foi recebido pelo Sped Contábil, porém ainda não foi encaminhado para a Junta Comercial".
Verifique na Junta Comercial de sua jurisdição como fazer o pagamento do preço para autenticação.
Recebido o preço, a Junta Comercial analisará o requerimento e o Livro Digital. A análise poderá gerar três situações, todas elas com o termo próprio:
  • Autenticação do livro;
  • Indeferimento;
  • Sob exigência.
IMPORTANTE: para que um livro colocado sob exigência pela Junta Comercial possa ser autenticado, após sanada a irregularidade, ele deve ser reenviado ao Sped. Não há necessidade de novo pagamento do preço da autenticação. Deve ser gerado o requerimento específico para substituição de livros não autenticados e colocados sob exigência.
Para verificar o andamento dos trabalhos, utilize a funcionalidade “Consulta Situação” do PVA. Os termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à empresa durante a consulta.
O PVA tem ainda as funcionalidades de visualização da escrituração e de geração recuperação de backup.
Autenticada a escrituração, adote as medidas necessárias para evitar a deterioração, extravio ou destruição do livro digital. Ele é composto por dois arquivos principais: o do livro digital e o de autenticação (extensão aut). Faça, também, cópia do arquivo do requerimento (extensão rqr) e do recibo de entrega (extensão rec). Todos os arquivos têm o mesmo nome, variando apenas a extensão.


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SPED CONTÁBIL ( PESSOA JURÍDICA IMUNE E ISENTA)

5:26 PM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments






Segunda-Feira, 31 de agosto de 2015. extraído
SPED ECF - Informações Importantes
1) Prazo: até 30 de setembro de 2015
Não deixe para os últimos dias!!! Faça já a geração, validação e transmissão da ECF.

2) Importação da ECD (SPED CONTÁBIL)
O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado.
Gere o arquivo no VISUAL CONTAB e importe para o ECF.
Depois disso, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.
Para as empresas obrigadas a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória.
Para as empresas não obrigadas a entregar a ECD e que escrituram o LIVRO CAIXA (0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”), os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

3) IMUNES E ISENTAS
As entidades imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições (PIS/COFINS/CPRB), conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

4) Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramentos do exercício da ECF serão trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração nos registros K155 e K355 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

Créditos e materia extraído de : Jeferson Frezarin
FusionTech Sistemas

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