DCTF 2017 ? ESTAMOS AGUARDANDO A VERSÃO 2017, POR PARTE DO GOVERNO
DCTF Inativas 2017 – Entrega na versão 3.3b está suspensa
Receita Federal informou (06/02) que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o
preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a
dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos
referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual
do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.
Um novo prazo será divulgado, fique atento! Veja mais
detalhes:
A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário
de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido
entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro
de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas
passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº
1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma
pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta
condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no
mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que
estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este
mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a
partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF
apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº
1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas
inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho
de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ – Inativa 2016, conforme
disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.
Fonte: Receita Federal
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