REFORMA TRABALHISTA
Férias
As férias poderão ser parceladas em até três vezes
- sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e
os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A
reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias
que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Como é hoje: A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos". Exemplos: 15 e 15; 12 e 18; 14 e 16, dentre outros.
Como é hoje: A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos". Exemplos: 15 e 15; 12 e 18; 14 e 16, dentre outros.
No Artigo 6º da Lei 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de
1974, 8.036, de 11 de maio de 1990,
e 8.212, de 24 de julho de 1991, a
fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, assim dispõe:
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Portanto, o prazo de vacância desta lei é de 120 dias, sendo que ela foi
publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017, em uma
sexta-feira.
Como vimos, a contagem iniciasse com a inclusão da data da publicação e
do último dia do prazo. Na referida lei o prazo de contagem iniciou-se em
14/07/2017, e, o prazo da contagem finaliza no dia 10/11/2017, em uma
sexta-feira.
Quando começa a valer as novas
regras deste modo?
Começa a vigorar no dia subsequente à sua consumação integral, isto é, o
prazo de 120 concluiu-se em 10/11/2017, a nova Lei passa a valer em 11/11/2017,
em um sábado.
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