DCTFWeb - 3º SETOR
IGREJAS DEVERÃO ENTREGAR DCTFWEB A PARTIR DO MÊS DE COMPETÊNCIA OUTUBRO/2021
Mesmo que a Igreja não contrate empregados, deverá enviar a primeira DCTFWeb até 12/11/2021**
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual os contribuintes (empresas, Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos, etc.) confessam débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
As informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação.
*£Tributos Declarados nas DCTFWeb**
Na DCTFWeb, especificamente quanto as Igrejas e outras Instituições, devem ser declarados as contribuições previdenciárias a cargo das Igrejas/Instituições (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, assim como as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Destaca-se que com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias (que era feito pela Guia da Previdência Social – GPS) passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração. São exceções os recolhimentos dos empregadores domésticos, segurados especiais e do Microempreendedor Individual (MEI) – cujo pagamento deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial; os Contribuintes Individuais, como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosas (pastores, evangelistas, apóstolos, padres, rabinos, etc.) continuam recolhendo a contribuição previdenciária através da Guia da Previdência Social (GPS), com o código 1007, tendo o vencimento no dia 15, prorrogando-se para o dia posterior caso o dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário.
**Como Apresentar a DCTFWeb**
A DCTFWeb pode ser editada e transmitida por meio do sistema da declaração, acessível no site da Receita Federal.
Para acessar e transmitir a DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital, realizada com Certificado Digital. Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica.
**Prazo de Apresentação da DCTFWeb**
Prazo para apresentar A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (Ex.: DCTFWeb de julho deve ser apresentada até dia 15 de agosto). Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Exceção se dá quanto a DCTFWeb 13º Salário, que é anual. Esta declaração relativa à Gratificação Natalina é transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial.
**Ausência de Informações para a DCTFWeb**
No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo "sem movimento". Portanto, as Igrejas e Instituições que não tiverem fatos geradores a declarar na DCTFWeb, deverão apresentar a declaração "sem movimento", em 2021, até 12/11/2021, relativa ao mês de outubro/2021. Mantendo-se a situação "sem movimento", nos próximos anos, deverá ser entregue a DCTFWeb "sem movimento" relativamente ao mês de janeiro de cada ano, estando dispensada a apresentação das DCTFWeb nos demais meses.
**Multa por Não Apresentação no Prazo**
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00, em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores (sem movimento); e, de R$ 500,00
Extraido: comunicado CRC-RJ
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