G20

 


Saiba como será o funcionamento das empresas nos feriados criados para o G20

Tempo médio de leitura: 3 minutos.

Publicado em 29/10/2024 15:18  -  Atualizado em  30/10/2024 10:52

Em maio deste ano, foi publicada a Lei nº 8.314/24, que decreta os dias 18 e 19 de novembro de 2024 como feriados no munícipio do Rio de Janeiro em razão da realização da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do G20. O texto foi aprovado com base em um importante pleito da Firjan junto aos poderes executivo e legislativo em defesa da indústria.

A medida determina algumas exceções, para as quais não será feriado: indústrias situadas nas Áreas de Planejamento 3, 4 e 5 (que compreendem as Zonas Norte e Oeste da cidade), padarias de toda a cidade e estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessas datas, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto.

Também estão entre as exceções e para os quais também não será feriado: comércio de rua; pontos turísticos; bares e restaurantes; hotéis, hospedarias e pousadas; centros e galerias comerciais e shopping centers; e estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas.

As empresas e instituições que não se enquadram nas exceções e indústrias que estão dentro das Áreas de Planejamento 1 e 2 devem, portanto, considerar feriado municipal nos dias 18 e 19 de novembro. 

Como se trata de um feriado, caso a empresa opte por funcionar, deverá observar as atividades autorizadas a funcionar em feriados que estão descritas no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. Isso significa que as indústrias mencionadas em tal portaria podem funcionar nesses dias, desde que assegurem o pagamento em dobro ao trabalhador ou concedam uma folga compensatória, nos termos da legislação trabalhista vigente, salvo norma coletiva mais benéfica.

Decreto nº 55.200/24, publicado em 23/10, regulamenta a Lei nº 8.314/24 e deixa claro o que é considerado comércio de rua, pontos turísticos e prestadores de serviços e atividades essenciais, para os quais não é feriado. E também diz que os serviços de transporte público municipais ainda serão regulamentados pela Secretaria de Transporte.

Consulte aqui a demarcação das áreas de planejamento e os bairros que compõem cada uma delas na cidade do Rio de Janeiro,

Creditos desta publicação: https://www.firjan.com.br/noticias/feriados-criados-para-o-g20.htm


13º Salário 2024

 

                       

       

                        O que é Décimo Terceiro Salário?

Encargo para a empresa. Tecnicamente, denomina-se "gratificação de Natal" ou "gratificação natalina", que, de forma simplificada, consiste em pagar ao empregado um salário a mais no final do ano. Contudo, guarda certa proporcionalidade com o período de tempo de trabalho do empregado naquele ano. A legislação determina que o décimo terceiro seja pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro de cada ano. Subconta de despesas com pessoal que registra os valores correspondentes a um salário adicional, constituído e provisionado mensalmente na base mínima de 1/12 da folha de pagamento.

Extraido pagina mundo contábil . https://www.contabeis.com.br/trabalhista/decimo-terceiro-salario/


              Calendário do pagamento do 13º

As datas exatas podem variar de acordo com a empresa, mas a lei determina um prazo limite para o depósito de cada parcela.

  • A primeira parcela (ou parcela única): até o dia 30 de novembro de 2024.
  • A segunda parcela: até o dia 20 de dezembro de 2024.

ITR 2024

 



Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, 
a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

 O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Extraido da página página gov.br

DET MEI E OUTROS



Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

  • 1- O que é Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET?

    É um sistema do Governo Federal, administrado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego. Para facilitar a comunicação eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e os empregadores, visando cumprir as disposições do artigo 628-A da CLT.

  • 2-O MEI está obrigado a ter cadastro no Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET?

    Todos os CPFs e CNPJs já possuem o cadastro no Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, devendo, neste momento de implantação, realizar apenas a atualização cadastral. O DET se aplica a todos que estão sujeitos à inspeção do trabalho, independentemente de terem ou não empregados.

  • 3- Tem custo ou taxa para cadastrar e atualizar os dados no DET?

    Não tem custo e nem taxa para acessar a plataforma do DET. É um sistema do Governo Federal, disponibilizado de forma online, simples e gratuita.

  • 4-Qual a importância do MEI fazer o primeiro acesso ao DET?

    É fundamental para o MEI fazer o primeiro acesso para atualizar as informações de contato e definir uma palavra-chave. Isso garantirá que você receba seus alertas de notificação com segurança.

  • 5 -Como o MEI pode acessar o DET?

    Clicando no link (https://det.sit.trabalho.gov.br) e usando sua conta do Gov.br, com um nível de segurança Prata ou Ouro. Ele é totalmente online sem necessidade de instalação de nenhum programa.

  • 6-Como posso cadastrar os dados do MEI?

    Após acessar com a conta Gov.br, o sistema irá trazer os dados do seu CPF, o usuário deverá preencher a palavra-chave e adicionar dados de contato: nome, telefone e email. Após salvar os dados do CPF, o MEI, deverá o alterar o perfil do seu CPF para o CNPJ da sua empresa e preencher os mesmos campos, adicionando os dados de contato: nome, telefone e email e salvar.

  • 7-Existe um manual com o passo a passo de cadastro?

    Sim, há um manual com instruções passo a passo para o cadastro. Você pode encontrá-lo na página de acesso ao DET. Se preferir, pode acessá-lo diretamente clicando aqui.

  • 8- Haverá multa ou outra penalidade para o MEI sem empregado que não se cadastrar até 01/05?

    Não há multa por não atualizar do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. A atualização do cadastro tem a finalidade de o empregador informar um contato de e-mail para o qual será enviado um alerta caso ele receba qualquer comunicação da Inspeção do Trabalho em sua Caixa Postal do DET.

    Assim, o empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é automática. Ou seja, há multa pelo não atendimento de uma Notificação da Inspeção do Trabalho.

  • 9- Tem obrigatoriedade de ter contador para fazer o cadastro no DET?

    Não. O próprio empreendedor pode acessar a fazer o cadastro e preencher os dados na plataforma.

  • 10-Como entrar em contato para informar problemas com a plataforma?

    Para questões, dúvidas, reclamações e sugestões relacionadas ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), entre em contato utilizando o formulário para atendimento através do link Fale Conosco.

  • 11-Há a possibilidade de adiar a obrigatoriedade para o Microempreendedor Individual (MEI) que não possui empregados?

    O prazo está estabelecido no Edital do Cronograma de Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista Nº 1/2024. No entanto, o próprio edital prevê que pode ser modificado integralmente ou em parte.

  • 12- As comunicações eletrônicas feitas através da caixa postal do DET têm algum efeito legal?

    Sim. As comunicações eletrônicas feitas através da Caixa Postal do DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

  • 13-Qual a base legal do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET?

    Com finalidade de cumprir o artigo 628-A da CLT, transcrito a seguir:

    Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

    I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

    II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

    § 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    § 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

Fonte: 

 https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/domicilio-eletronico/pergutas-frequentes-det


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