SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

8:13 AM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments


O projeto inicialmente denominado de e-Lalur,(Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real) agora ganhou novo nome: EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital - IRPJ).




O nome foi alterado, pois, além de englobar o e-Lalur, também haverá registros para cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Também haverá informações das empresas imunes e isentas, bem como registros referentes às fichas de informações econômicas e gerais da DIPJ, gerando, por consequência, a extinção da DIPJ.

Para as empresas que possuem escrituração contábil digital (ECD), por intermédio da EFD-IRPJ será possível a recuperação dos saldos das contas contábeis informadas na ECD, que serão utilizadas para construção de e-Lalur (Partes A e B) e cálculo do IRPJ e da CSLL.

Pelo cronograma do projeto EFD-IRPJ, o sistema estará disponível para os contribuintes em 2014.

Atualmente, o projeto EFD-IRPJ encontra-se em fase de especificação. Assim que a especificação estiver concluída, o leiuate da EFD-IRPJ será divulgado neste site, para que todos os contribuintes comecem a conhecer e se preparar para o novo sistema.

Transcrição - DOU de 9.4.2013 

Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,mediante fluxo único, computadorizado, de informações. 

........................................................................................................... 

§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR) 

"Art. 3º ..................................................................................... 
........................................................................................................... 

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas. 

..............................................................................................." (NR) 

"Art. 4º ..................................................................................... 

Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................... 

........................................................................................................... 

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e 

de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR) 

Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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