"GUARDA LIVROS"!!!!!!!!!
É comum Alguns colegas
contabilistas nos relatar que seus clientes não mandam os documentos
necessários para a contabilização, ou que a empresa é tão pequena que não é
possível realizar escriturização contábil e que devemos por a mão na
consciência e revelar, REVELAR??? , que
eles misturam as suas contas pessoais com as da empresa, logo, como fazer a
escrita? Precisamos, digamos assim, “doutrinar”
esses clientes, mostrando a eles que o nosso trabalho é de suma importância e
competência, e que sem os documentos próprios fica impossível escriturar o
livro mais importante da sua empresa que é o Livro Diário. Entendemos que o uso de exemplos práticos tem obtido
bons resultados. No caso de alguma celeuma entre os sócios, for determinado por
um Juiz de direito a realização de Pericia
Contábil para uma apuração de haveres, como ficaria o profissional de
contabilidade ao responder ao perito que a empresa não possui Escrituração Contábil porque os sócios
não mandam documentos. Com certeza este perito iria informar ao juízo que foi
impossibilitado de realizar a perícia porque o contabilista não escriturou o Livro Diário da empresa, e este Juiz
oficiaria o CRC/RJ para tomar as providencias cabíveis. Olha a fiscalização do CRC/RJ na sua porta, cobrando a Escrituração Contábil.!!
Este tipo de exemplo é preciso divulgar entre seus clientes para que eles
sintam a responsabilidade em gerir uma empresa, seja ela de qual for o porte,
de maneira responsável e ordenada.
OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL - Lei – Resoluções CFC Lei nº 10406/2002 – Código
Civil – Artigo nº 1.179 – O empresário e a sociedade empresaria são
obrigadas a seguir um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na
escriturização uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico.
Artigo nº 1.180 – Alem dos demais
Livros exigidos por Lei, é INDIPENSAVEL
O DIARIO, (grifo nosso) que pode ser substituído por fichas no caso de
escriturização mecanizada ou eletrônica.
Resolução CFC nº563/83 – 596/85 – 597/85 – 612/85 – 684/90 – 685/90 –
686/90 – 732/92 – 737/92 – 737/92 – (NBC-T) – das Formalidades da
Escriturização Contábil, Do Balancete. Do Conceito, Estrutura e Nomenclatura
das Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial – Demonstração de Resultado – Demonstração
de Lucros ou Prejuízos Acumulados – Demonstração das Mutações do Patrimônio
Liquido – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos).
IMPORTANTE LEMBRAR
O Balanço Patrimonial e demais
peças contábeis, devem estar concluídas e disponibilizadas aos sócios,
inclusive com protocolo de recebimento das mesmas, até o dia 31 de março de
cada ano, com o objetivo, entre outros, de:
1)Tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o Balanço
Patrimonial e o Resultado Econômico. Esta obrigatoriedade vale inclusive
para as sociedades limitadas consideradas micro-empresas e empresas de pequeno
porte, Art. 970 e § 2º Art. 1.179 do CC 2002.
“A não observação do disposto na
Lei Civil, ou seja, a produção das peças contábeis neste prazo e a prova da
disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderão ensejar interpretação
de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, Contador ou Técnico
em Contabilidade, junto com o administrador, possibilitando ação civil de
responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material. O
Contador poderá responder por ilícito, tanto por um labor errado, ou extemporâneo,
ou ainda por uma omissão do tipo não realização do ato. Todos são tidos como
ação culposa do tipo elícito.”
Obrigatoriedade
de Escrituração Contábil
Questionamento: A escrituração
Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas
empresas
Resposta: Sim, os
profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada
pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Lei complementar 123/2006, art. 27 - As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e
prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração
contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a
apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de
21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção
da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade,
independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a
tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação
abaixo:
Lei complementar 123/2006 ,
art 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI
poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma prevista neste artigo… § 1o Para
os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de
optar pela sistemática prevista neste artigo.
Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o
empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no
ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a
comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de
vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução,
que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado
da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as
hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do §
2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro
de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica
dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação
dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).
Extraído http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/camara_tecnica/faq/faq.php?id=1879
0 comentários:
Postar um comentário