IGREJAS "IMUNE E ISENTAS"

7:03 AM Vinho Novo Contabilidade 0 Comments

A ILEGALIDADE DA DISPENSA DA AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO DAS SOCIEDADES SIMPLES E ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
Postado por Comunicação CRCBA em julho 21, 2015 0 Comentários
Márcio Damasceno (*)
1.       BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
O Código Civil estabelece que todo o empresário e sociedade empresária deve manter uma escrituração contábil regular[1].
Historicamente, porém, os contabilistas e as empresas sempre se preocuparam em manter uma escrituração contábil com vistas a atender aos anseios do fisco. Todavia, essa preocupação tem sido esvaziada a partir da vigência da Lei 11.638/2007 que pretendeu convergir as normas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, o que chamamos de “nova contabilidade”. Com efeito, aquela nova contabilidade passou a atender aos padrões internacionais antes não observados, já que a contabilidade era feita apenas sob a ótica fiscal.
Até o ano-calendário de 2007, todas as sociedades empresárias mantinham a escrituração contábil através do Livro Diário, impresso em papel, e depois levado à Junta Comercial para a autenticação[2]. O mesmo procedimento se aplicava para as sociedades registradas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), a exemplo das sociedades simples e as entidades imunes e isentas.
A partir do ano-calendário de 2008, e por força do Decreto 6.022/2007, as sociedades empresárias tributadas pelo Lucro Real foram obrigadas à transmissão do SPED Contábil que substituiu o Livro Diário em papel além de outras obrigações acessórias, na forma da IN RFB 787/2007. Ficaram de fora da exigência as empresas tributadas pelo lucro real e aquelas constituídas na forma de sociedade simples com o registro no RCPJ.
Registre-se que, diferentemente como muitos pensam, a transmissão da escrituração contábil via SPED Contábil não é apenas para atender uma mera obrigação acessória perante o fisco federal. Isto porque, segundo consta no referido Decreto 6.022/2007[3] são usuários do SPED, além da RFB, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal, e, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas. Diz ainda a norma que o acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Com a vigência da IN RFB 1.420/2013, a obrigatoriedade da ECD (antigo SPED Contábil) se estendeu também às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, nas condições nela previstas, bem como às sociedades simples e entidades imunes e isentas registradas no RCPJ.
No caso específico das sociedades simples, inclusive das entidades imunes e isentas, como os Cartórios Extrajudiciais em geral ainda não possuem a infraestrutura para a autenticação do Livro Diário na forma digital, o fisco federal através do referido ato normativo decidiu por dispensar a autenticação do Livro Diário em papel.
Este articulado pretende, portanto, analisar o alcance e os efeitos legais daquela dispensa da obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário em papel das sociedades simples e entidades imunes e isentas sujeitas ao registro no RCPJ.

2.       A EXIGÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO PELAS SOCIEDADES E ENTIDADES SUJEITAS AO REGISTRO NO RCPJ
As regras contidas no artigo 1.181 do Código Civil não se aplicam às sociedades simples nem tampouco às entidades imunes e isentas na medida em que somente alcança o empresário e à sociedade empresária, assim entendida aquela devidamente registrada na Junta Comercial. Mas aí então o leitor desavisado poderia indagar: quer dizer que as sociedades e entidades com o registro no RCPJ não são obrigadas à autenticação do Livro Diário? Ledo engano.
Na verdade, a obrigação consta numa lei antiga, a Lei Federal 3.470/58, que em seu artigo 71[4], exige a autenticação do Livro Diário das antigas sociedades civis. Aliás, essa mesma previsão consta no artigo 258 do Regulamento do Imposto de Renda/99 (RIR/99), aprovado pelo Decreto 3.000/99[5]. Não é forçoso lembrar que com o Código Civil de 2002 as sociedades civis com fins lucrativos foram substituídas pelas sociedades simples e as sociedades civis sem fins lucrativos deram lugar às associações e fundações.
Embora a Lei 3.470/58 seja uma lei de cunho eminentemente tributário não é razoável se imaginar que não se aplicaria para os fins societários e/ou contábeis. De fato, na falta de uma legislação que estabeleça as regras para a autenticação do Livro Diário das sociedades sujeitas ao registro no RCPJ há de se admitir que estariam adstritas ao comando da mencionada Lei 3.470/58.
Diante dessas premissas poderemos concluir que a dispensa para a autenticação do Livro Diário das sociedades simples e das entidades imunes e isentas, veiculada pela IN RFB 1.420/2013, extrapola os limites da legalidade por contrariar expressamente os ditames previstos em Lei Federal.
Assim, é recomendável que tais sociedades e entidades façam levar o Livro Diário para ser autenticado no respectivo Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), embora se possa argumentar que o fisco federal dispensa a autenticação.
Mesmo porque, determinada sociedade simples poderá participar de uma licitação e o órgão licitante exigir a autenticação do Livro Diário. E, num embate jurídico em caso de inabilitação do certame licitatório certamente poderá ser suscitada a ilegalidade da dispensa veiculada por uma mera Instrução Normativa, que não tem o condão de obrigar ou desobrigar a fazer algo não exigido por Lei em sentido estrito[6]. Ademais, em caso da sociedade ou da entidade ser demandada em determinado processo judicial que necessite de prova pericial com base na escrituração contábil poderá o juiz competente deixar de apreciá-la por não ter sido o Livro Diário autenticado no registro competente.
3.       CONCLUSÕES
Diante de tudo o que foi exposto, e considerando-se que a Escrituração Contábil Digital (ECD) não se presta apenas para os fins fiscalizatórios, é nosso entendimento, salvo melhor juízo, no sentido de que a IN RFB 1.420/2013 carece de legalidade ao dispor sobre a dispensa da autenticação do Livro Diário no registro competente das sociedades simples e entidades imunes e isentas.
Márcio Damasceno, contador e advogado, Diretor Tributário do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, consultor colaborador da COAD responsável por consultas nas áreas Tributária, Societária e Contábil, assessor tributário de empresas e instrutor em diversos Cursos, Seminários e Palestras sobre assuntos tributários, societários e contábeis. Email: marciodamasceno@fernandoneves.adv.br
[1] Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
[2] Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
[3] Art. 3o  São usuários do Sped:
I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
[4]  Art 71. Acrescenta-se ao artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos:
(…)
·          O número e a data do registro do livro “Diário” serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

[5] Art. 258.  Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
(…)
·         4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e,quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).


[6] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. BLOQUEIO DE VERBAS FEDERAIS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS). EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 39, § 3º, DA LEI 8.212/91; 29, IV, E 166, § 3º, II, DA LEI 8.666/93; 26, § 2º, DA MP 2.176-79/01; 26, III, A, DA LEI 9.473/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.212/91, E 2º-A, DA LEI 9.604/98. NÃO-OCORRÊNCIA. CONDICIONAMENTO DO REPASSE À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/97. INAPLICABILIDADE E ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. A imposição contida no art. 5º, I, da Instrução Normativa 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, além de inaplicável ao caso concreto, é manifestamente ilegal, pois cria obrigação não-prevista em lei, violando, destarte, o princípio da legalidade e o postulado constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(RESP 200300514851; RESP – RECURSO ESPECIAL – 513772; Relatora Min. DENISE ARRUDA, STJ, PRIMEIRA TURMA; DJ DATA:06/03/2006).

Extraído Matéria e texto  - Créditos para Comunicação CRCBA 

0 comentários:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...